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A cobrança é de R$ 500 ao dia, como punição pelo atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos em sentença
O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve a cobrança de multa diária, no valor de R$ 500, ao governo do Rio Grande do Sul pela demora em cumprir prazos estabelecidos em sentença que determinou a realização de obras de melhorias em duas escolas estaduais localizadas na Terra Indígena Guarita, nos municípios de Tenente Portela e Redentora.
A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte na semana passada. O caso envolve uma ação civil pública ajuizada pelo MPF (Ministério Público Federal). O órgão solicitou que o Estado fosse condenado a promover obras para melhorar as estruturas dos estabelecimentos educacionais indígenas.
Em março de 2016, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões proferiu sentença determinando que fossem construídas novas salas de aula, espaço administrativo, refeitório, cozinha, sanitário, biblioteca, sala de informática e pátio coberto nas duas escolas, no prazo de um ano. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento de prazo.
Na fase de execução de sentença, o MPF argumentou que o Estado não obedeceu ao prazo determinado para realizar as obras e requisitou que a multa fosse aumentada. Em dezembro de 2022, a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões ordenou “a majoração do valor da multa diária para R$ 1.000, até o cumprimento integral das disposições contidas na sentença”.
O governo recorreu ao TRF-4. No recurso, foi defendida “a necessidade do afastamento da cominação da multa diária, dado que o Estado vem adotando todas as medidas necessárias e cabíveis ao cumprimento das medidas contidas na decisão, com a comunicação aos órgãos administrativos, estruturas complexas integradas por uma pluralidade de agentes e secretarias, o que torna difusa a responsabilidade pelo atendimento”.
A 3ª Turma manteve a imposição de multa diária, dando parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a quantia. A relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que, no processo, foi “identificada a mora estatal em garantir o acesso da comunidade indígena ao ensino público de qualidade”.
Em seu voto, ela acrescentou que “é viável a imposição de multa cominatória, afigurando-se demonstrada a demora para o cumprimento da condenação da causa principal, não passando de mera argumentação, sem manifesta comprovação, os entraves burocráticos enumerados pelo recorrente”.
Sobre o valor, a magistrada concluiu: “Deve o valor da multa diária ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Impõe-se, assim, a redução para o montante de R$ 500, sem que se macule o caráter coercitivo da penalidade, sendo suficiente para desencorajar o descumprimento e razoável como parâmetro de punição”.