Galileu Oldenburg/ALRS
Autor da proposta comemorou promulgação da lei, enquanto oposição prepara ação judicial para derrubar norma.
Foi promulgado, na segunda-feira (8), projeto que estabelece o corte de benefícios sociais promovidos pelo estado a quem invade ou ocupa propriedades rurais e urbanas. A proposta foi transformada em lei pelo presidente da Assembleia Legislativa, Adolfo Brito (PP), após o silêncio do governador Eduardo Leite (PSDB), que não sancionou nem vetou a medida.
Ao G1, a Casa Civil do governo do RS afirmou que "o governo do Estado entendeu que, neste caso específico, cabia ao próprio Parlamento promulgar, como autoriza o ordenamento legal que rege a sanção de leis no Rio Grande do Sul" (confira a nota completa abaixo). Com a promulgação, o Executivo tem 90 dias para regulamentar a lei, ou seja, definir como ela será aplicada na prática.
A proposta foi aprovada em junho, pela Assembleia, com 35 votos favoráveis e 14 contrários. O autor do projeto, deputado estadual Gustavo Victorino (Republicanos), comemorou a promulgação da lei.
"Precisamos restringir essas ações em nosso estado, impedindo que invasores de propriedades se beneficiem do dinheiro do trabalhador que, através de seus impostos, mantêm os programas sociais e a própria máquina pública", disse.
Integrante da oposição, o deputado Adão Pretto Filho (PT) prometeu ingressar na Justiça, nesta quarta (10), com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) para derrubar a lei.
Um projeto semelhante, para vigorar em todo o Brasil, foi aprovado na Câmara dos Deputados em maio. O projeto restringe direitos de ocupantes de terra como prestar concurso público e ter acesso ao Minha Casa, Minha Vida e ao Bolsa Família. O placar foi de 336 votos favoráveis a proposta e 120 contrários. O texto está em tramitação no Senado.
Entenda a lei
A lei impõe sanções administrativas e restrições a quem ocupa ou invade propriedades rurais e urbanas. São consideradas pessoas que incorrem nos crimes de violação ao domicílio (artigo 151 do Código Penal) e esbulho possessório (artigo 161).