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Prática é proibida pelo Supremo Tribunal Federal e foi reforçada, nesta semana, pelo Tribunal Superior Eleitoral
Após governar uma cidade por quatro (ou oito) anos, dependendo se reeleito, um político pode mudar o seu domicílio eleitoral e disputar o comando de outro município? A resposta é não. Essa semana, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou a decisão de 2012 do Superior Tribunal Eleitoral (STF) que impedia os "prefeitos itinerantes", como foi chamado a prática.
A discussão voltou à tona após três questionamentos ao pleno que versavam sobre o caso, em todas elas, o plenário foi unânime quanto à vedação.
Segundo o relator, o ministro Ramos Tavares, somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas. Depois disso, só é possível – respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a outro cargo, seja para um mandato no Legislativo ou no Executivo, mas este último somente como governador de Estado ou de presidente da República.
Para o ministro, o exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em municípios diferentes, caracterizaria "tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos".